quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Art. 32. Must Carry

Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado [distribuidoras], em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
[Estes são os chamados CANAIS DE CARREGAMENTO OBRIGATÓRIO, também conhecidos pelo nome em inglês "Must Carry". São os canais obrigatórios em todos os pacotes, a menos que haja limitações técnicas ou econômicas comprovadas pela ANATEL.]

I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
[Os canais abertos locais devem obrigatoriamente compor os pacotes de TV por assinatura nos limites territoriais da área de cobertura da concessão da distribuidora. Essa disposição é tecnicamente muito difícil de ser cumprida devido à quantidade de retransmissoras com conteúdos locais. Um grande problema é que não existe legalmente a figura da "emissora afiliada". Só é permitido que as concessionárias de TV aberta possuam 5 retransmissoras. Assim, a Globo possui bases em 5 cidades e o restante são consideradas GERADORAS TOTALMENTE INDEPENDENTES DA GLOBO (TV Bahia, por exemplo) apesar de suas grades serem quase idênticas à da Globo. São inseridos apenas os jornais e publicidade locais. Sendo consideradas Geradoras locais, teríam de ser incluídas na grade obrigatoriamente.
Este inciso fala dos canais transmitidos em tecnologia analógica. Para informação sobre os canais que transmitem em tecnologia digital, ver o § 12 deste artigo. 
O § 15 deste artigo inclui no conceito de canais abertas locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade. ]

II - um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; [TV Câmara]

III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; [TV Senado]

IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça; [TV Justiça]

V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; [TV Brasil]

VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo; [TV NBR]

VII - um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais; [Não existe]

VIII - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
[O Rio de Janeiro tem a TV Rio Comunitária. ]

IX - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal; [Manobra política mal sucedida - Não existe]

X - um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
[ O Rio tem a TV ALERJ.]

XI - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:

a) universidades;

b) centros universitários;

c) demais instituições de ensino superior.


§ 1° A programação dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
[Não foi o que aconteceu. Foram criados dois canais separados, TV Câmara e TV Senado.]

§ 2° A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feita a título gratuito e obrigatório.
[As distribuidoras são obrigadas a ter os canais abertos locais nos seus pacotes sem cobrar nada a mais dos assinantes e sem serem cobradas pelos canais.]


§ 3° A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.

§ 4° As programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e condições técnicas estabelecidos pela Anatel.
[As programadoras dos canais do governo, canais comunitários e canais universitários deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras.]

§ 5° Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural.
[Não é permitida a veiculação de publicidade nos canais do governo, canais comunitários e canais universitários. Estes têm caráter público mesmo quando não estatais.]

§ 6° Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.

§ 7° Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, o interessado estará desobrigado do cumprimento do disposto no § 6o deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 dias do comunicado, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.
[Os canais do governo, canais comunitários e canais universitários têm que ser distribuidos em bloco e em ordem numéria. Não podem estar intercalados entre outros canais do pacote. Caso não seja possível, por motivos técnicos ou econômicos, a ANATEL deverá ser consultada. Após 90 dias do comunicado, se não houver resposta da ANATEL, entende-se tacitamente que o pedido foi aceito.]

§ 8° Em casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades servidas pela distribuidora.
 [A ANATEL pode determinar a não obrigatoriedade de distribuição dos canais do governo, canais comunitários e canais universitários caso haja alguma inviabilidade técnica ou econômica comprovada.
O § 20 determina que a dispensa deve ser solicitada pela interessada à Anatel. Após 90 dias do comunicado, se não houver resposta da ANATEL, entende-se tacitamente que o pedido foi aceito.]


§ 9° Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais de que trata este artigo (Must Carry), a Anatel disporá sobre quais canais de programação deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a isonomia entre os canais de que trata o inciso I deste artigo de uma mesma localidade, priorizando após as geradoras locais de conteúdo nacional ao menos um canal religioso em cada localidade, caso existente, na data da promulgação desta Lei.

§ 10. Ao distribuir os canais de que trata este artigo, a prestadora do serviço de acesso condicionado não poderá efetuar alterações de qualquer natureza nas programações desses canais.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica aos distribuidores que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
[ Se a empresa está vendendo por payperview ou canais a la carte, não precisa mandar os canais must carry junto.]

§ 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo.
[O inciso I deste artigo diz que os canais locais  transmitidos por sinal analógico têm que ser incluídos gratuitamente na grade dos pacotes comercializados nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. Este parágrafo diz que caso esses canais tenham também transmissão digital, não há a obrigação de serem incluídos nos pacotes. Estes canais podem criar relações comerciais com o distribuidor para entrar para sua grade.]

§ 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel.
[No caso citado no parágrafo anterior, se a distribuidora não se interessar em pagar para que o canal (versão digital) seja incluído na sua grade de programação, o canal pode exigir que seu conteúdo seja disponibilizado gratuitamente nos pacotes em formato digital. A obrigação da distribuidora fica condicionada à viabilidade técnica.]

§ 14. Na hipótese de que trata o § 13, a cessão da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da distribuidora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica.
[No caso citado no parágrafo anterior, a distribuidora não pagará nada ao canal e não ficará obrigada a distribuir o canal também em tecnologia analógica.]

§ 15. Equiparam-se às geradoras de que trata o inciso I deste artigo [canais abertos locais] as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal.

§ 16. É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado fora dos limites territoriais de sua área de concessão, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.
[Uma retransmissora de uma rede nacional que tenha conteúdos locais, pode proibir que seu sinal seja distribuído para outras localidades via TV por assinatura. Assim, se uma retransmissora da Rede Globo no estado de MG passa o programa jornalístico MG TV, ela pode proibir que uma TV a cabo transmita esta programação para o RJ, se considerar que este público deve receber apenas o RJ TV.

§ 17. Na distribuição dos canais de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel, sendo que, para os canais de que trata o inciso I, é de exclusiva responsabilidade da prestadora do serviço de acesso condicionado a recepção do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes.
No § 4° ficou definido que os custos de levar o sinal dos canais must carry até o distribuidor é do programador do canal. A única exceção é colocada neste artigo: canais abertos locais. Neste caso são as distribuidoras que bancam a chegada do sinal dos canais até elas para que sejam transmitidos.

§ 18. A Anatel regulamentará os critérios de compartilhamento do canal de que trata o inciso XI [canal universitário que pode ser usado por várias instituições] entre entidades de uma mesma área de prestação de serviço.

§ 19. A programação dos canais previstos nos incisos VIII e IX deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidirem os responsáveis por esses canais.
[Canal Comunitário local + Canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal.]

§ 20. A dispensa da obrigação de distribuição de canais nos casos previstos no § 8° deverá ser solicitada pela interessada à Anatel, que deverá se manifestar no prazo de 90 dias do recebimento da solicitação, sob pena de aceitação tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.(Ver explicações no § 8°)

§ 21. Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens [TV aberta], caso o sinal de geradora ou retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade, a distribuidora deverá distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação coincidente e observado o disposto nos §§ 7° a 9° e 16.
Situação comum em cidades conurbadas.

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